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Setores rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário devem ficar atentos ao CT-e 4.0, obrigatório já em fevereiro
Desde o dia 1º de fevereiro, prestadores de serviços de transportes tiveram que se adequar à versão 4.0 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
Desde o dia 1º de fevereiro, prestadores de serviços de transportes tiveram que se adequar à versão 4.0 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A obrigatoriedade acontece após a publicação do Ato Cotepe ICMS nº123/2022, que publicou o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) com as especificações técnicas e leiaute da atual versão. Mas, quais são as principais dúvidas, impactos e pontos que devem estar no radar das empresas na hora de emitir o documento? Se preparar é essencial e, por isso, a IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil, explica tudo sobre o documento digital e sua atualização.
O que é CT-e?
É o documento digital emitido e armazenado eletronicamente para identificar e registrar a prestação de serviços de transporte. Segundo Rosivani Coffani, consultora de impostos da IOB, sua validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e a autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. O CT-e (modelo 57) é utilizado como documento fiscal eletrônico para acobertar o deslocamento da mercadoria transportada, nos modais de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário, dutoviário, e multimodal.
Quais documentos fiscais que o CT-e (modelo 57) substitui?
Instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/2007, o CT-e pode ser utilizado para substituir os seguintes documentos fiscais:
a. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c. Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
g. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
O que mudou na versão 4.0?
Além de alterações técnicas, na nova versão foram eliminadas as seguintes regras:
a. Anulação (nota de anulação ou CT-e de anulação substituídos pelo registro do Evento XV);
b. Inutilização (faixa de numeração);
c. Denegação.
Quando o CT-e 4.0 entrou em vigor?
Os ambientes autorizadores da Sefaz (Secretária Fazendária) encerraram a versão 3.0 em 31 de janeiro de 2024. Agora, somente a versão 4.0 será aceita.
Como proceder sem o evento de Anulação?
Na versão 4.0. não é mais necessário a emissão de nota fiscal de anulação ou CT-e de anulação para substituir valores ou alterar o tomador do serviço. Apenas com o registro do evento de prestação em desacordo é possível emitir o CT-e de Substituição. Pessoas físicas também poderão realizar o lançamento de eventos de prestação em desacordo, tornando desnecessária a emissão de declaração.
Como proceder sem o evento de Inutilização?
“O evento de Inutilização era o registro necessário em caso de haver pulo de numeração”, explica a consultora da IOB. Na versão 4.0, em caso de pulo de numeração, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números não utilizados na emissão de CT-e.
Como proceder no caso de Denegação?
Informações não validadas durante a transmissão em virtude de irregularidade fiscal do emitente resultarão em rejeição do CT-e, que poderá ser corrigido e reenviado para autorização de uso, visto que a regra de denegação do CT-e foi eliminada.
Conte com um software atualizado
Um software atualizado pode lhe ajudar muito nesta transição. O IOB Emissor, por exemplo, já está em pleno funcionamento com a nova versão. E saiba que, com ele, você pode emitir também o CT-e Globalizado, que engloba todas as notas de uma mesma operação.
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