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Distinção entre ágio e goodwill/fundo de comércio

A distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

A distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.

Goodwill” é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. Não raro, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor.

Os principais vetores do fundo de comércio são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O “goodwill” ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.

“Ágio” é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem e o valor pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, e efeito, um sobrepreço.

Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[1].

O mito ou “alegoria” da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados como sendo o cotidiano e a verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo em um segundo ato, que um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que, por derradeiro, foi capaz de ver a verdade. Aristóteles[2], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

A premissa errada de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, alegação genérica e imprecisa, é uma falácia por falta de evidência científica[3] e lógica.

Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo não faz sua pronuncia determinando pagamento de “ágio” ou “deságio” em substituição à valorização ou desvalorização do intangível fundo de comércio, nas situações:

  • de rompimento de contrato de locação não residencial, § 2º do art. 51; inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei 8.245/1991;
  • de haveres/deveres de sócio retirante[4] CPC/2015, art. 606, e reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação, entre outras situações;
  • como a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo desta lei, inciso I do art. 75, é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis.

E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negócio”, tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

O ativo intangível “goodwill” ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Não existindo registro contábil de badwill. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.


[1] Mito da caverna, ou “alegoria da caverna” é uma metáfora do livro: “A República” do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates, e como pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da caverna, que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.

[2] Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.

[3] Evidência científica - a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio, que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir a pseudoconclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.

[4] Haveres/deveres de sócio retirante - a regra é, o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado. Haveres significa que o sócio que se retira tem um crédito a receber; e deveres significa que o sócio que se retira tem um débito a pagar. Tal precificação é pela via de balanço de determinação, o qual é considerado um critério patrimonial e não financeiro.

Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.