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Inspeção de provas contábeis e a diligência de um perito em contabilidade

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil, e inspeção nos documentos probantes contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016. O dever do perito é de inspecionar e não de produzir provas. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes em que se depara o perito do juiz, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

Palavras-chaves:

#Termo de diligência# Diligência pericial#Perito# Perícia# Art. 373 do CPC/2015#Art. 369 do CPC# Art. 369 do CPC/2015#§ 3° do art. 473 do CPC/2015#Art. 420 do CPC/2015#.

Desenvolvimento:

A instrução probante é ato obrigatório dos ligantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015.

A título de exemplo de uma instrução probante hábil, temos um parecer técnico, como elemento de prova pré-concebida juntado pelo requerente, sob o amparo do art. 369 do CPC/2015, onde deve o requerido, caso discorde, impugnar tecnicamente e precisamente as alegações por força dos arts. 341 e 386 do CPC/2015, uma vez que não o fazendo, será presumido como verdadeiro todo o conteúdo do parecer, pois não será lícito ao réu fazer impugnações, após a contestação, por força dos arts. 341 e 342 do CPC/2015.

O parecer técnico, como elemento para influir eficazmente na convicção do juiz, tem amparo no art. 369 do CPC/2015, que somente pode ser contestado, por outro parecer, cujo conteúdo seja capaz de gerar uma dúvida razoável. Contestações genéricas de leigo em contabilidade, não serve como elemento de contestação hábil, por ser uma falácia.

Cabe ao requerente provar os fatos que alega e ao requerido se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do arts. 341 e 436 do CPC/2015, inclusive sobre a falsidade de documentos contábeis, nos termos do arts. 430 e 431 do CPC/2015, e também produzir provas quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor por força do art. 373 do CPC/2015. Ao réu é assegurado a paridade dos direitos, nos termos do art. 7° do CPC/2015. A prova contábil do réu deve ser feita junto com a contestação, exceto as hipóteses constantes do art. 435 do CPC/2015.

A diligência é a execução de certos serviços judiciais fora dos respectivos Tribunais ou Cartórios; in loco. Exame ou coleta de dados em campo, quando determinada pelo juiz, vide arts. 370 e 396 do CPC/2015. Termo de diligência é um documento formal que é emitido pelo perito do juízo e/ou pelos peritos assistentes, para solicitarem documentos e informações dos litigantes.

O termo de diligência é o documento formal, onde o perito- -contador e os peritos-contadores assistentes podem relacionar os documentos e informações a serem solicitados a quem as detém. Esta prerrogativa está prevista no §3° do art. 473 do CPC/2015. Lembramos que a ordem de exibição de documentos e livros é ato do juiz e não do perito, por força do art. 420 do CPC/2015. Este ato do juiz pode ser de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 421 do CPC/2015. Cabe as partes instruir a ação com os documentos probantes e ao perito examinar os documentos. Se uma das partes não possui acesso aos documentos probantes, não pode exigir que o perito seja transformado em um produtor de provas, pois deve a parte que tiver dificuldades em produzir as provas valer-se do art. 396 e ss. para conseguir a exibição dos documentos probantes.

Segue a tendência desta posição no Judiciário.

A-) Decisão do Juiz Federal Nicolau Konkel Junior

Cabe ao perito (...) não sendo sua atribuição produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual operação. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto que sua valoração cabe ao magistrado. De qualquer forma, mantenho a decisão que fixou prazo de dez dias para a juntada de documentação que busque comprovar os fatos que serão objeto da perícia, devendo a parte indicar as razões que fundamentam sua tese. Intimem-se Curitiba, 20 abril de 2012. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior[1]. (Grifo do autor)

B-) Decisão da Drª. Juíza de Direito da Comarca de Palmeira/PR, Vara Cível e anexos, autos 376/2002, onde se grafou:

(...) ao perito para a entrega do laudo definitivo, valendo-se dos documentos que lhe foram apresentados, visto que não cabe a este juízo ficar reiteradamente diligenciando a intimação das partes para a apresentação dos documentos que interessam à prova, cabendo a cada um o seu ônus de provar os fatos alegados. (Despacho judicial proferido pela MM. Juíza de direito, Dra. Cláudia Sanine Ponich Bosco).

Observamos e concluímos que, em decorrência destes despachos, cabe às partes o ônus de se providenciar a documentação probante e não ao juízo ou ao perito.

Cabe ao autor a obrigação de instruir a ação, e sem embargos a isto, é dever do réu, por força do inc. IV, art. 337 do CPC/2015, apontar uma inépcia por falta de documento. Razão pela qual deve obrigatoriamente a petição inicial contemplar de forma ampla, a causa

de pedir os documentos probantes e as demais provas que se pretende, e as especificações do pedido, bem como, a perfeita caracterização do provimento jurisdicional que se busca, com uma conclusão lógica decorrente de uma narrativa fática, para que o pedido seja juridicamente possível.

O perito deve cumprir o seu dever de desempenhar[2] o encargo, exarar laudo de forma escrupulosa, nele incluídas, se for o caso, as diligências[3] quando assim determinar o juiz.

Considerações finais:

O artigo representa, no campo do labor pericial à luz do CPC/2015, os motivos ou as razões suficientes para que um perito não seja transformado ou induzido a ser um produtor de prova em substituição ao dever e ônus dos litigantes, esculpido no CPC/2015. Em especial que o perito não venha a suprir falhas probantes constantes da inicial ou da contestação.


[1] Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000, Vara Federal Ambiental de Curitiba/Pr. Processo eletrônico, evento 46, despacho saneador do Dr. Juiz Federal, Nicolau Konkel Junior.

[2] CPC/2015, art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

[3] Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, em termos de diligência. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou quaisquer dificuldades na execução do trabalho periciais devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial, ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.