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Presunção como Meio de Prova

Apresentamos uma breve análise sobre a categoria presunção, como meio de prova em demandas judiciais ou arbitrais, vinculadas ao convencimento do julgado em relação à prova dos atos ou fatos em disputa.

Autor: Wilson Alberto Zappa Hoog

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Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre a categoria presunção, como meio de prova em demandas judiciais ou arbitrais, vinculadas ao convencimento do julgado em relação à prova dos atos ou fatos em disputa.

 

Palavras chaves:

        

Sistemologia de uma prova por presunção. Presunção. Presunção relativas (juris tantum). Presunção absolutas (jure et de jure). Presunção legal (iuris praesumptionem). Presunção homem (hominis).

 

Desenvolvimento:

 

A filosofia busca por meio de um raciocínio lógico demonstrar as explicações e interpretações da presunção, como meio de prova em disputas judiciais ou arbitrais. E esta forma de prova, a presunção, é em relação a fato jurídico.

Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem (fato) natural[1] ou humano[2], capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações, negócios ou situações jurídicas, portanto, tudo o que gere consequências jurídicas. Motivo pelo qual se torna deveras importante abordarmos a sistemologia de uma prova por presunção[3]. Entende-se por sistemologia de uma prova por presunção, a forma lógica e racional de se estudar a dinâmica de todo o sistema probante levados aos auto de inspeção, e a sua relação entre várias formas de provas admitidas, isto é, estudar as estruturas e conteúdo dos indícios e as suas finalidades e expressões qualitativas e quantitativas, a fim de se obter uma verossimilhança, ou seja, uma coerência íntima dos variados indícios que compõem o sistema de provas que se vinculem com a situação descrita, quer seja na inicial ou na contestação.

A presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio, que de um ato ou fatoconhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato. E divide se em:

I-            Em presunção relativa, juris tantum, são aqueles tipos que podem ser desconsideradas se existir prova em sentido contrário. Assim, o interessado na desconsideração da presunção, assume o ônus de provar o contrário, ou seja, de provar o fato contrário ao presumido;

II-         Em presunção absolutas, jure et de jure, (expressão da verdade, que não admite prova em contrário) onde o julgadoraceita o fato presumido como sendo incondicional, desconsiderando qualquer possibilidade deprova em sentido contrário. Assim, o ato ou fato não é objeto de questionamento, logo, a figura de uma presunção absoluta é uma ficção legal, pois, não se presume, e sim se considera como verdade formal;

III-       Em presunção legal, iuris praesumptionem,são as presunções aceitas por uma lei. Logo, toda a forma de presunção liga um ato ou fato conhecido a outro ato ou fato que servirá de fundamento a uma decisão de valoração de uma prova, portanto, parte-se de um indício, que é verossímil para se chegar a um ato ou fato que se pretende demonstrar;

IV-        Presunção homem, hominis, é a que se funda na experiência de vida “sabedoria”, no fato comum, ou seja, no que geralmente se atribui aoespírito de um povo, na alma coletiva, ela é utilizada por um julgador para formar sua convicção, quando esta não tem respaldo em normas jurídicas, porser este o espírito do art. 335 do CPC o qual acolhe esta possibilidade. “Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.” Avulta destacar, que a presunção em matéria técnica, sempre vai depender de uma testemunha técnica, especializado neste assunto.

 


[1]Fato natural - são aqueles que independem da intervenção da vontade humana, decorre de um fenômeno natural, como o nascimento, que registra o início da personalidade do homem, e a morte, que põe fim à personalidade jurídica, ou ainda o caso fortuito ou força maior, como tempestades e terremotos.

[2]Fato humano- são aqueles que dependem da  da vontade humana, cujo efeitos nos quais os efeitos são resultado do livre arbitrio do ser humano, e podem ser lícitos, quando realizado em conformidade com  as normas jurídicas, ou ilícitos, quando realizado em desconformidade com o as normas jurídicas.

[3] Hoog, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 8. ed. Curitiba:Juruá, 2014.

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Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em:http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog