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Acabar com o fator previdenciário não é tão simples

Ao criar o fator previdenciário, a intenção foi corrigir o equivoco legislativo originado pela Emenda Constitucional n° 20/1998

Autor: Odasir Piacini NetoFonte: Consultor Jurídico

Na quinta-feira, 18 de julho de 2013, em mais um dia de protestos em nosso país, dessa vez, promovidos por entidades sindicais, uma das principais reinvindicações, ponto em comum entre todos os protestos, foi a exigência do fim do fator previdenciário.

No entanto, a extinção do fator em questão não é tão simples quanto parece, sendo certo que caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série de medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

O fator previdenciário foi criado com o advento da Lei n° 9.876/1999, que acrescentou o §7° ao artigo 29 da Lei n° 8.213/1991, estabelecendo que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo complexa formula estabelecida no anexo do referido diploma legal[1].

O fator é utilizado para o cálculo do salário de benefício, uma vez que incide sobre a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991[2].

Ao criar o fator previdenciário, a intenção foi corrigir o equivoco legislativo originado pela Emenda Constitucional n° 20/1998, que deixou de incluir um limite mínimo de idade para as aposentadorias por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

A intento legis, portanto, foi evitar que segurados que preencham o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) venham a se aposentar de forma precoce, uma vez que quanto mais cedo o segurado venha a se aposentar, maior será a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética de contribuições, e, consequentemente, menor será o salário de benefício.

Ocorre que a extinção da fórmula em análise, vindicada pelas entidades sindicais do país, não pode ocorrer sem que sejam tomadas medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Isso porque a extinção do fator previdenciário, sem o estabelecimento de um limite de idade mínimo, permitiria aposentadorias precoces, sem a devida fonte de custeio, fato que, aliado à alta expectativa de vida dos segurados, acabaria, inequivocamente, por comprometer a saúde financeira do sistema, uma vez que os segurados contribuiriam por um período menor, ao passo que gozariam dos benefícios por um período maior.

Quebra-se, portanto, o dito “pacto intergeracional” em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados, uma vez que os segurados estariam se aposentando mais cedo, e aqueles que já se encontram aposentados estariam vivendo mais, sem, no entanto, possuir a devida fonte para custear seus benefícios, tendo em vista que o “responsável” por custear seu benefício, também estará aposentado.

Dessa forma, a extinção do fator previdenciário deve ser vista com ressalvas, sempre considerando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que pode ser preservado alterando-se a legislação de modo a incluir um limite de idade mínimo para aposentação, como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em que o requisito tempo de contribuição e cumulativo com o requisito idade[3].

[1] F = Tc x a x [1+ Id + Tc x a) ]

Es 100

F= fator previdenciário;

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = Idade no momento da aposentadoria;

A = alíquota de contribuição.

[2] Art. 29. O salário-de-benefício consiste

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

[3] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)