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Certidão negativa de débitos

Logo, jamais poderia ser modificada mediante iniciativa do Poder Legislativo, como se pretendeu fazer através da lei de n. 12.440.

 

Há poucos dias comentei, neste mesmo espaço, a Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e alterou a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, concernente a licitações e contratos da Administração Pública. Por ser resultado de projeto do então Senador Moreira Mendes, sustento sua inconstitucionalidade, eis que, na forma do disposto pelo Art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República legislações que disponham sobre "a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração dos Territórios". -
No caso, dúvida inexiste. A Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, cujo projeto foi encaminhado ao sr. presidente da República em 5 de dezembro de 1991, pelos ministros de Estado Jarbas Passarinho e Carlos M. Garcia, refere-se a aspecto essencial da organização administrativa dos Três Poderes da União. Logo, jamais poderia ser modificada mediante iniciativa do Poder Legislativo, como se pretendeu fazer através da lei de n. 12.440. É o que também ocorre com o Decreto-Lei 200/67, ou as leis de Responsabilidade Fiscal e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

A inconstitucionalidade é o pecado original que contamina o diploma legal em referência e, por melhores que sejam as intenções do Poder Judiciário, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nas habilitações em licitações não resistirá à análise - assim se espera - do C. Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, Art. 102). Posta a fundamental questão da inconstitucionalidade, é necessário destacar que a lei aqui examinada foi feliz no trato dado à Comissão de Conciliação Prévia, sabiamente criada pela Lei nº 9.958/2000, que adicionou o Título VI-A à velha Consolidação das Leis do Trabalho. O legislador - obviamente preocupado com a sobrecarga que pesa sobre o Judiciário Trabalhista, além do custo, lentidão, incertezas e eventuais injustiças dos processos judiciais - cuidou de criar mecanismo extrajudicial destinado a conciliação prévia, integrado por representantes patronais e profissionais.

A magnífica ideia, ou não foi bem compreendida, ou foi rejeitada por operadores do direito (como hoje se diz), e as Comissões passaram a enfrentar obstinado combate à validade dos respectivos atos. A Lei nº 12.440, todavia, acrescenta o Título VII-A à CLT, cujo Art. 642-A, com o texto renovado, diz, no § 1º, II, que o interessado não obterá a pretendida Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) quando em seu nome constar: "I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou, II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia".

A norma legal revigora a validade do Termo de Conciliação, lavrado e assinado pelo empregado e pelo empregador ou seus prepostos, documento revestido da qualidade de título executivo extrajudicial, dotado de eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, segundo o disposto pelo Art. 625-E da Consolidação, e respectivo parágrafo único. A valia do Termo de Conciliação Prévia é assegurada desde janeiro de 2000, pela CLT, graças à Lei nº 9.958. Coube, agora, à legislação da qual se originou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas eliminar dúvidas e deixar definitivamente assentado que o documento vale tanto quanto sentença judicial com trânsito em julgado, e acordo afirmado diante do Ministério Público do Trabalho. Resta, pois, a empregadores e empregados contribuir para a redução do número de processos desnecessários, o que farão com a instalação de comissões de conciliação prévia nas empresas onde inexistirem, como instrumentos destinados a prevenir os percalços inerentes às ações judiciais trabalhistas.