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Conheça a legislação do trabalho temporário

O Brasil, quinto país que mais contrata em regime temporário, fica atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, Reino Unido e África do Sul

Autor: Weliton NascimentoFonte: Revista Incorporativa

O período de maior demanda de vagas temporárias está chegando. Com as festas de final de ano, existe uma grande procura por parte das empresas por profissionais temporários. De acordo com dados da Asserttem - Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário, em 2010 foram contratados 140 mil empregados temporários no Natal passado. Desse total, 39 mil foram efetivados. Para 2011, a previsão da entidade é que 147 mil vagas temporárias sejam abertas até dezembro, uma alta de 5% em relação ao ano passado.

O Brasil, quinto país que mais contrata em regime temporário, fica atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, Reino Unido e África do Sul. Os brasileiros contam com legislação específica há 37 anos, Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, 03 de janeiro de 1974. Ela indica as situações nas quais esse tipo de mão de obra pode ser utilizada pelas empresas e quais as formalidades a serem observadas pelas partes contratantes.

O segmento que mais impulsiona as contratações é o comércio, sendo responsável por 98 mil temporários. Para este ano, a Assertem aponta que 70% das contratações serão feitas pelo setor varejista.

De acordo com a Lei, a contratação do trabalho temporário só é possível por meio de duas formas: para atender à necessidade momentânea de substituição dos colaboradores regulares e permanentes (por exemplo, em férias e licenças) ou por aumento momentâneo de serviços. Em caso de períodos de altas nas vendas ou picos de produção, gerados por períodos sazonais como na Páscoa, Dia das Mães, Dia das Crianças e festas de fianl de ano, a legislação permite a contratação de temporários. O mesmo acontece em casos esporádicos, como calamidades públicas, guerra, epidemias, por exemplo.

Mas um item que muitos desconhecem é que, por conta da tributação, a contratação de colaboradores para trabalho temporário deve ser feita sempre por uma empresa de mão de obra temporária. Embora o serviço seja prestado para empresa tomadora ou cliente, esse não pode contratar diretamente um temporário, sob risco de fiscalização ou ilegalidade na contratação. Considera-se fraude qualquer tipo de respeito aos artigos da Lei do Trabalho Temporário. E a penalidade aos infratores vão desde a autuação pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego até a caracterização formal do vínculo empregatício, em favor do empregado reclamante.

Existem algumas particularidades em relação ao registro formal e do emprego temporário. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, por exemplo, é de no máximo 90 dias, em casos de cobertura de licença-maternidade, férias e doença ou pelo acréscimo extraordinário de atividades produtivas. Esse tipo de contrato só pode ser prorrogado, por mais 90 dias, mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho.

Por isso, devem ser feitos dois contratos: o primeiro entre o colaborador e a prestadora de serviços temporários contendo todas as cláusulas preservando o direito do trabalhador. E o segundo entre a empresa prestadora e o contratante, estipulando o valor da mão de obra, seus encargos trabalhistas e o preço da administração do serviço. A empresa de trabalho temporário não pode cobrar nenhum valor do trabalhador, pode apenas efetuar os descontos previstos na legislação.

Desde que respeitados todos os quesitos legais, hoje em dia, a contratação para trabalho temporário é vantajosa tanto para a empresa que contrata quanto para o próprio trabalhador. O contratado ganha experiência e, em muitos casos, acaba até mesmo sendo efetivado em definitivo pela empresa tomadora de seus serviços. Para o tomador do serviço, os benefícios desse tipo de emprego estão relacionados à redução de custos em relação às contratações efetivas e a segurança trabalhista. Pode-se ainda, contratar qualquer tipo de profissão para todas as épocas do ano, não apenas em picos de produção.

Para o empregado, a remuneração mensal é equivalente à recebida pelos demais empregados, contratados em regime efetivo, exceto pelo aviso e multa do FGTS; também é seu direito a jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, décimo terceiro salário, seguros de acidente de trabalho.

Com respeito à legislação trabalhista, em épocas de picos na demanda dos serviços ou em caso de reposição de trabalhadores licenciado, a utilização da mão de obra é a solução para empresas suprirem sua necessidade de recursos humanos.

O trabalho temporário é uma boa oportunidade para quem deseja aprender, obter uma formação mais qualificada, se preparar para novas experiências e no futuro, conquistar uma um emprego que lhe dê uma remuneração maior e uma boa posição no mercado. Além disso, também representa um grande facilitador para o ingresso de jovens no mercado de trabalho e tem boas perspectivas de crescimento no Brasil para os próximos anos, com a realização da Copa do Mundo em 2014 e Jogos Olímpicos em 2016. 

Weliton Nascimento, empresário e administrador de empresas, estudou Direito, Contabilidade e Administração. Atualmente é diretor presidente e fundador da Arezza Recursos Humanos (www.arezza.com.br). E-mail: linkarezza@linkportal.com.br