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O intangível fundo de comércio do empresário rural e as indenizações por perdas e danos

Apresentamos uma breve análise sobre as fundamentações da existência de um direito sobre o fundo de comércio por parte do empresário rural

Autor: Wilson Alberto Zappa Hoog

O art. 970 do novo Código Civil prevê que “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural”. Sendo que este empresário rural é aquela pessoa que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas que tenham por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, com fins econômicos.

Essa nova compilação admite a existência de empresas no setor rural com atividade econômica, sendo certo que o termo empresário rural amplia profundamente o campo de atuação da contabilidade e do direito comercial, em especial no que tange à aplicação do instituto jurídico contábil do fundo de comércio. Uma vez que na existência do fundo de comércio se reconhece o direito do empresário rural sobre todos os elementos do goodwill, notadamente quanto ao crédito, know-how, economia em escala, e à freguesia entre outros itens, permitindo, inclusive, que este fundo seja um indicativo de prosperidade.

O crédito, no caso da produção agrícola, é o bem mais importante do empresário, pois representa a capacidade que a empresa tem de financiar as suas atividades e consequentemente gerar lucro e prosperidade.

O know-how significa ‘saber fazer’, portanto, indica um conhecimento tecnológico. É utilizada para designar conhecimento ou grau de tecnologia e privilégio da mão-de-obra empresarial.

A economia de escala, diz-se daquilo que gera a contenção de gastos em uma grandeza industrial, comercial ou rural, que representa toda a forma de aumento de eficiência acompanhada de uma expansão na produção ou na sequência ordenada de fabricação e venda de ativos biológicos, bens em geral ou serviços, com redução de investimento em ativos não circulantes, custeio de produção, ou de despesa de comercialização. Logo implica na diminuição do custo unitário de produção, decorrente da economia gerada na expansão da escala de produção ou diminuição nas despesas de vendas. A utilização de uma melhor tecnologia, de compra direta de matéria prima eliminando os intermediários, a troca de máquinas ultrapassadas por outras de tecnologia mais aprimoradas, a comercialização de subprodutos entre outros aspectos pode, quiçá, gerar a desejada economia de escala. Na hipótese de uma ineficiência econômica gerada no aumento da produção ou no volume de vendas, que cria aumento de custo e despesas de vendas, diz-se deseconomia de escala.

Neste conjunto rural se formou um fundo comercial que é um bem intangível, uma mais valia, basicamente originada pela causa do seu lucro obtido pela prática da mercancia rural.

Este fundo comercial rural, ou aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, inc. III; representa um resultado econômico futuro, “lucro patrimonial” – tratado no CC/2002, art. 95, o qual pode ser alienado. Uma vez que o CC/2002, art. 1.187, parágrafo único, inc. III, trata da quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade, e que este bem faz parte do ativo do empresário rural, seja este rural ou urbano.

Um dos maiores desafios da contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada todos os fenômenos da concepção deste aviamento. A grande barreira filosófica superada foi a da incompatibilidade entre duas grandezas, a essência e a forma, quiçá, uma relatividade geral da teoria pura da contabilidade.

Este método de mensuração monetária do fundo de comércio aplica-se para as sociedades empresárias e para os empresários rurais e urbanos.

O fundo de comércio é o principal fomento da empresa rural, pois este tem o sentido de promover o desenvolvimento, progresso, estimular e facilitar a prosperidade. É o sistema pelo qual uma empresa produtora de bens cria uma mais valia em sua ambiência, lastreada em benefícios econômicos futuros, os quais são conhecidos como o superlucro.

Um empreendimento rural é uma “condição” para a criação do fundo de comércio; e a “causa” são os negócios relativos ao exercício da empresa rural, já o aviamento, que também é conhecido como fundo de comércio – goodwill, sempre é o “efeito” e é um atributo da empresa rural. Este atributo baseia-se na perspectiva de lucratividade, capaz de remunerar o investimento no empreendimento rural. O fundo comércio é, pois um bem, constituído por uma universalidade jurídica (de fato e de direito) que se vale à empresa rural. Motivo pelo qual não podemos confundir o fundo de comércio do empresário rural com o fluxo de caixa descontado, ainda que ambos sejam instrumentos de gestão. Pois o fluxo de caixa descontado demonstra a movimentação de entrada e saída de recursos monetários, o fluxograma financeiro; sendo que o fluxo de caixa descontado avalia a geração de caixa a valor presente e o fundo de comércio demonstra a capacidade de geração de um bom lucro. Pois caixa e lucro são coisas distintas, uma vez que se pode ter caixa e não ter lucro, sendo o contrário também verdadeiro.

Os países vizinhos Uruguai, Paraguai e Argentina denominam o fundo de comércio como sendo a chave dos negócios – llave de negocio. Pois este bem, chave, é o que põem em marcha o negócio do empresário rural, e toda forma de inibição ao exercício da empresa rural, implica em danos e perdas desta chave do negócio, logo, deve ser indenizado. Uma vez que, é fato notório que o negócio sem a chave não gira e míngua pelo detrimento de sua propulsão. Pois as perdas e danos, nas obrigações de indenização, devem ser pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Abrangendo juros, custas e demais despesas processuais, para que exista uma recomposição da situação patrimonial existente antes do dano. Pois as perdas e danos devidos a um empresário rural abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar por força do art. 402 do CC/2002. Logo se conclui que é devida uma indenização relativa ao fundo de comércio, acoplada a outra indenização pelos lucros cessantes, pois são coisas distintas e ambas sofreram lesões. Uma vez que a inibição ao exercício da empresa rural implica na perda do fundo de comércio que é um bem intangível que se dilapidou. E também, tem-se uma provável perda do lucro cessante que representa o que razoavelmente o empresário rural iria obter de renda.

E por fim, considerando devida a indenização por inibição da empresa rural, tanto em relação ao bem fundo de comércio como a do lucro cessante, devem ser mensuradas por peritos em contabilidade.


Breve Currículo do Autor: Prof. Msc. Wilson Alberto Zappa Hoog – e-mail wilson@zappahoog.com.br, www.zappahoog.com.br, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio-fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor 16 livros publicados; e pesquisador de matéria contábil, professor- doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.