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O conceito do FAP é justo. O cálculo oficial, não

A Previdência Social parece estar impregnada desse mesmo ímpeto cientifico de Bacamarte.

Autor: Rodrigo BuenoFonte: Consultor Jurídico

A regulamentação do Seguro de Acidente do Trabalho está parecendo a história de Simão Bacamarte, em ‘O Alienista’, um personagem criado por Machado de Assis com o intuito de criticar o cientificismo pretensioso de sua época. Trata-se de um sujeito que se valeu da Medicina para tentar provar que a população da sua cidade estava louca e que todos deveriam ser internados no sanatório, o qual ele mesmo construiu, e chamou de ‘Casa Verde’.

A Previdência Social parece estar impregnada desse mesmo ímpeto cientifico de Bacamarte. Adotando um modelo rendido à Epidemiologia, a sua tecnocracia está empenhada em provar um absurdo: o trabalho é a principal causa dos problemas de saúde da população brasileira.

As pesquisas oficiais baseiam-se no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), cuja ‘fórmula esotérica’ e de ‘entendimento incognoscível’, na expressão de Wladimir Martinez, seria capaz de demonstrar essa proposição, segundo o INSS, com 99% de acerto. Os setores trabalhistas comemoram o achado, mas os empresários estão desconfiados. Isto, por causa de um pequeno detalhe: o invento previdenciário provocará um salto na arrecadação.

A Epidemiologia ocupa um papel importante na investigação das causas das doenças, mas neste caso está sendo mal aplicada. Nunca se viu uma generalização em sentido tão extremo quanto a que foi idealizada na fórmula do NTEP. O INSS diz que assumiu a vanguarda mundial na pesquisa das estatísticas de acidentes do trabalho. Entretanto, sabe-se que pesquisas podem ser direcionadas segundo interesses pré-determinados, e, nesses casos, as estatísticas podem provar tudo, exceto a verdade.

A nova regulamentação traz o Fator Acidentário Previdenciário (FAP ), cuja equação acentua as inconsistências do NTEP. O conceito do FAP é justo, o cálculo oficial é que não é. O novo fator multiplica as alíquotas de contribuição dentro de um sistema de bônus x malus, no qual se admite a redução do tributo em até 50% ou a possibilidade do seu aumento em até 100%. Em linguagem metafísica, isso significa que o Mal vence o Bem de goleada: Malus 2 x Bônus 1, o que é um mau sinal. Então nos perguntamos: Que modelo de incentivo é esse, capaz de estilingar a carga fiscal muito mais para cima do que para baixo?

A metodologia, concebida para destravar os incentivos fiscais, veio, ela mesma, repleta de travas. Acontecendo um único acidente grave na empresa, ou havendo muitas demissões (como ocorre em períodos de reestruturação), o incentivo será negado. Paradoxalmente, os acidentes leves, mas que não geram custos ao Estado, entrarão no fapímetro, praticamente inviabilizando a percepção de qualquer bônus. Ora, isso não e incentivo, é retaliação fiscal. A metodologia apresenta equívocos na operação do tributo, e uma grave distorção no conceito de extrafiscalidade. Nesses moldes, o FAP está mais para um Fator Arrecadatório Previdenciário.

Outra questão preocupante é o fato de que o sistema de informática do INSS foi reconfigurado para superestimar as estatísticas de acidentes do trabalho, colocando a perícia médica numa ‘sinuca de bico’. Para diminuir o risco da não aplicação do NTEP, o diagnostico ocupacional já vai pronto por decreto, bastando ao perito cumprir a tabela. A julgar pelo aumento exponencial das estatísticas de acidentes, tudo indica que o coração do perito-servidor anda batendo mais forte do que o coração do médico-perito.

O cientificismo casuístico dos administradores públicos fica patente diante da proliferação de metodologias sofisticadas, que ao invés de trazer segurança jurídica, estão deixando os empresários aturdidos com tantas mudanças e contradições. Já foram publicadas quatro metodologias nos últimos anos, sem que houvesse um consenso administrativo para sua aplicação. Situação que se agrava quando lembramos que os incentivos à prevenção de acidentes foram aprovados através de Medida Provisória, no ano de 2002, constando na lei o prazo de um ano para a sua implementação.

A complexidade técnica dessas metodologias dá a impressão de que foram idealizadas para não serem entendidas, cabendo aos contribuintes uma submissão jesuítica. Não é tão complicado, com faz parecer o órgão estatal, desenvolver um método capaz de viabilizar os incentivos fiscais.

Ocorre que o aumento da arrecadação através do SAT requer números, grandes números (nº de acidentes, doenças ocupacionais, déficit, etc). Daí a exaltação da epidemiologia, que só trabalha no atacado, e prima pela generalização. Nesta quadra, o Brasil está sendo transformado em uma verdadeira ‘Casa Verde’ infortunística, candidato a campeão mundial de acidentes do trabalho.

Questionar essa regulamentação tem implicado em ser chamado de inimigo da saúde do trabalhador, o que é uma bobagem. É uma questão apenas de leitura dos fatos. No caso dos advogados, interpretar a realidade com mais crueza faz parte do seu dever profissional. Verdade que também se aplica a todo o Poder Judiciário.

Assim sendo, queremos concluir dizendo que entendemos que a natureza das coisas compele o Estado a buscar a arrecadação, e o empresário, o lucro. São interesses legítimos e protegidos pela Constituição. Mas se faltar o espírito público a ambos, este impulso degenera em exploração, cada um a seu modo.

Que a segurança nos ambientes de trabalho deve melhor continuamente, isto é um tema fora de questão. Mas o que se espera da nossa sociedade é que ela esteja emancipada de toda forma de exploração econômica da fraqueza humana, como é o caso de um acidente ou de uma doença, de tal modo que os empresários possam cuidar dos seus rebanhos, sem precisar morrer nas garras do leão.