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Normas contábeis e ética profissional

Em decorrência das alterações havidas na lei das sociedades por ações e dos efeitos da MP 449/08, muitas dúvidas surgiram no tangente à obrigatoriedade da adoção das Normas de Contabilidade denominadas Internacionais;

Autor: Antônio Lopes de SáTags: contabil

Em decorrência das alterações havidas na lei das sociedades por ações e dos efeitos da MP 449/08, muitas dúvidas surgiram no tangente à obrigatoriedade da adoção das Normas de Contabilidade denominadas Internacionais; recebi e continuo recebendo inúmeras consultas de leitores, colegas e empresários, muitas através de minha página www.lopesdesa.com.br que na Internet já ultrapassou a expressiva quantidade de 3.000.000 de acessos.

 

Sobre o tema fui impelido, pois, a emitir pertinente opinião, por solicitação de terceiros; escrevi e publiquei meu julgamento informando sobre a “não obrigatoriedade de aplicação das normas referidas a 99,99% das empresas e instituições no Brasil”, pois, a estas se aplicam as disposições do Código Civil Brasileiro, este não revogado no tangente aos artigos 1.179 e seguintes que tratam da escrituração contábil.

Posteriormente chegaram-me inúmeras solicitações de opinião sobre a questão Ética; fui inquirido sobre se o seguir ou não seguir as referidas Normas seria lesão de natureza comportamental na profissão.

Acredito que tais indagações derivaram-se do fato de haver-me dedicado tanto ao tema através de muitos livros específicos (Ética Profissional, editora Atlas; Ética e Valores Humanos, editora Juruá; Consciência Ética, editora Juruá; Ética a Revolução Necessária, editora Siracusa) e de centenas de artigos editados em diversos veículos de difusão.

Respondi a cada consulente, particularmente, o que me foi perguntado, afirmando que ressalvado o caso de sociedades abertas e as de grande porte, a não aplicação das normas que receberam o nome de internacionais não implicaria quebra de ética; afirmei que o aplicar as referidas poderia, inclusive, ser quebra de ética no que infringisse a lei, como no caso ensejado pelo denominado Justo Valor, do Arrendamento mercantil, do Intangível e outros.

Em minha forma de entender dever ético é seguir a lei.

O próprio Código de Ética Profissional do Contador determina:

Art. 2º São deveres do contabilista:

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

(Resolução 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade, não revogada; o grifo é meu)

Considerando que o Código Civil Brasileiro é o que rege 99,99% das empresas nacionais é a este que o profissional deve obediência, uma vez que a lei 11.638/07 limita-se às sociedades por ações e a MP 449/07 é decorrência dessa lei.

Essa a minha forma de entender; a lei que o profissional deve seguir é a de regência, logo a do Código aludido.

Ademais, não há punição prevista em lei por não se seguir as normas que foram denominadas como internacionais, nem órgão competente do ponto de vista legal para examinar as escritas para ver se estão ou não sendo seguidas as aludidas (ressalvado o caso das sociedades de capital aberto), pois, assim determina expressamente o artigo 1.190 do Código Civil brasileiro, não revogado:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A exceção ao artigo 1.190 é apenas para as autoridades fazendárias (artigo 1.193):

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Logo, seguir ou não seguir as normas referidas como internacionais nenhuma penalidade pode implicar 99,99% das empresas nacionais, nem de ordem legal, nem, também, de ordem ética, de acordo com o Código do Profissional da Contabilidade, este que sugere seguir a lei.

A mim, pois, me parece deveras inadmissível punir-se alguém por seguir a lei e por comportar-se mal eticamente se seguindo as leis de regência também segue aos preceitos fundamentais do próprio Código de Ética Profissional do Contabilista (artigo 2º, I, referido).

Entendo particularmente que será infração ética seguir as normas, que se dizem internacionais, em seus conceitos básicos, no que tange a se considerarem acima da própria lei (como expressamente  no IRFS está evidente) e no que ensejarem a ilegalidade.

 

 

*Autor: Antônio Lopes de Sá

www.lopesdesa.com.br

Contato: lopessa.bhz@terra.com.br

 Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.