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O planejamento tributário e a boa prática contábil
No planejamento tributário, cujo objetivo é escolher a tributação sobre o lucro que causará o menor impacto ao fluxo de caixa, um item importante é quanto à opção do regime que escolherá se Lucro Presumido ou Lucro Real.
No planejamento tributário, cujo objetivo é escolher a tributação sobre o lucro que causará o menor impacto ao fluxo de caixa, um item importante é quanto à opção do regime que escolherá se Lucro Presumido ou Lucro Real. Fora as diferenças entre estes dois regimes, atualmente precisam ser consideradas as exigências do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), que, apesar de não impactar no tributo a pagar, tem complicações que precisam ser avaliadas.
É incontestável que, face à crescente carga tributária e acirramento da concorrência, a escolha do regime tributável mais econômico pode ser decisivo no desempenho da empresa. Para tanto, é preciso conhecer a legislação e ter um bom planejamento orçamentário.
O Lucro Real é a forma pela qual a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social deriva do resultado contábil ajustado, onde, em observância à legislação tributária, as despesas consideradas indedutíveis são adicionadas àquele resultado, as receitas não-tributáveis são excluídas, e são feitas outras compensações legalmente permitidas.
Normalmente, o Lucro Real propicia melhor aproveitamento das várias permissões legais para economia tributária. Esta opção pode proporcionar que a empresa minimize legalmente sua carga tributária, sem incorrer em riscos fiscais ao praticar reduções tributárias não aceitas legalmente.
No regime do Lucro Real, o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro pode nem existir; é o caso de apuração de prejuízo fiscal.
No sistema do Lucro Presumido, o Imposto de Renda e a contribuição social são calculados considerando uma base de cálculo presumida, cujo cálculo é feito através da aplicação de percentuais estabelecidos em lei sobre a receita de vendas, mais o montante de ganhos de capital e outras receitas. Os percentuais definidos em lei para presunção são estabelecidos por atividade empresarial.
Logo, no Lucro Presumido, não importa o resultado contábil da empresa, se lucro ou prejuízo, a base de cálculo é sempre definida por presunção.
No planejamento para escolha do melhor regime de tributação do lucro, é necessário analisar em conjunto o impacto do cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
A empresa sujeita ao Lucro Presumido paga PIS e Cofins por regime cumulativo, ou seja, não pode aproveitar créditos de operações anteriores. Enquanto que pelo Lucro Real, salvo algumas exceções descritas em lei, todas as atividades calculam as referidas contribuições por regime não cumulativo. Significa dizer que, apesar da alíquota ser maior, elas têm direito ao aproveitamento de créditos sobre as entradas e algumas despesas.
A partir do ano fiscal de 2009, por força da Instrução Normativa 787/2007, todas as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a transmitir para a Receita Federal sua base de dados contábil em meio digital, definida como Escrita Contábil Digital (ECD). As empresas sujeitas a acompanhamento diferenciado estão obrigadas à ECD já a partir de 2008.
A ECD não tem nenhum impacto fiscal; todavia, poderá trazer consequências financeiras às empresas. Os custos para sua implantação em conjunto com as demais relativas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) são, em alguns casos, elevados, e demanda muito tempo, pois envolve, entre outras coisas, a adequação dos sistemas, mudança de algumas práticas, testes e treinamento de pessoal.
A ECD vai inaugurar um novo tempo na relação contribuinte e Receita Federal, haja vista que todo o banco de dados contábil e fiscal estará disponível nos computadores do Fisco, assim, face ao nível de detalhe das informações, as análises da operação das empresas poderão ser muito mais apuradas e produtivas que são atualmente. Tranquilidade para as empresas que cumprem a lei, em contrapartida a uma grande preocupação àquelas que “nem tanto”.
O cuidado com a escrituração contábil precisa ser mais intenso. O envio de informações inconsistentes ou incorretas poderá gerar autos de infração e outras penalidades. Pela simples falta da apresentação da ECD é prevista multa de R$ 5.000,00 por mês.
O planejamento tributário é uma tarefa complexa e requer conhecimento profundo da legislação e muita responsabilidade profissional; agora, com a exigência da ECD, é mais um item que precisa ser observado para que o resultado final seja maximizado positivamente para a empresa.
Roberto Martins é graduado em Ciências Contábeis, tem MBA em Gestão Empresarial, MBA em Controladoria e Finanças, especialista em Legislação Tributária, Planejamento e Controle de Custos, Contabilidade Gerencial e Controle Financeiro, e sócio-diretor da Moura Martins & Auditores Associados.
(roberto.martins@mouramartins.com.br)